CONTRATOS DE PATROCÍNIO ESPORTIVO
“CONCEITO”
O presente artigo abordará o contrato de patrocínio e os seus respectivos efeitos. E, para dar início, podemos conceituar patrocínio como o ato em que duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, contratam entre si com a intenção de uma delas prover recursos financeiros, físicos ou mesmo humanos para a outra parte, a fim de que essa se obrigue a se associar diretamente com aquele que proveu o recurso e, deste modo, realizar a divulgação daquilo que foi proposto no contrato. Este contrato é justamente o instrumento que formaliza este patrocínio e nele as partes estipulam aquilo que será direito e dever de cada um deles. Trata-se, portanto, de uma relação obrigacional e onerosa, onde as partes acordam entre si de serem responsáveis por divulgar aquilo que interessa a outra, e esta, a pagar por esta divulgação.
O contrato de patrocínio, apesar de ser atípico, ou seja, não possuir definição legal específica, vem sendo cada vez mais comum em nossa sociedade, de modo que diversas empresas se utilizam, por exemplo, da imagem de jogadores milionários e famosos, para fazer a divulgação de sua marca. Sabendo que muitos dos que assistem aos jogos dos quais estes jogadores participam, em algum momento notarão o nome da marca e possivelmente se interessarão em fazer uso dela.
Neste contrato há um repasse de recursos daquele que deseja ter seu objeto divulgado, àquele que divulga este objeto responsável pelo contrato. Isso gera um incentivo à produção cultural e artística, mesmo que o objetivo do patrocinador seja somente fazer com que sua marca seja melhor divulgado e, desta maneira, lucre mais em suas vendas. Por este motivo, a lei isenta este tipo de contrato do ISS, que é o imposto sobre serviços de qualquer natureza.
No contrato de patrocínio, o patrocinador não transfere o domínio daquilo que deseja divulgar e este poderá também se utilizar da publicidade e fazer uso da divulgação. O patrocínio possui fim promocional, onde aquele que é beneficiado pelos recursos provindos do patrocinador deve praticar atos que favoreçam a divulgação daquilo que é desejado.
Pode soar estranho que um contrato atípico seja vigente na sociedade brasileira e que esta seja capaz de identificá-lo tão facilmente em diversas situações, mas o fato é que apesar de não estarem previstos no ordenamento jurídico, contratos atípicos podem ser estabelecidos, de modo que o legislador não seria capaz de estabelecer todos os contratos existentes em uma sociedade. E é neste sentido que se dá o contrato de patrocínio, onde as partes estabelecem entre si como se dará este patrocínio, mas, de forma geral, é bem sabido que uma das partes, interessada em expor sua marca a fim de adquirir novos clientes, deve pagar aquele que deseja patrocinar para isso. E este, por sua vez, deverá prover a divulgação da empresa ou pessoa que lhe patrocina.
Muito já se falou em conceito de patrocínio, bem como de seu contrato. Mas resta-nos saber se o contrato de patrocínio se difere dos demais em algum aspecto. Não. O fato é que assim como os demais contratos, no contrato de patrocínio haverá a especificação das partes contratantes, o objeto do contrato, o pagamento, as multas, rescisão, as obrigações e direitos de cada um dos contratantes, datas e prazos, bem como de cláusulas mais específicas que caberá àqueles que irão contratar decidir se farão uso delas, como o sigilo do contrato, por exemplo.
É comum encontrar situações onde aquele que é patrocinado se obriga a não utilizar marca do concorrente enquanto durar o patrocínio. Parece óbvio, mas não faria sentido que aquele que se dispõe a divulgar determinada marca, favoreça simultaneamente seu concorrente. Isto geraria um conflito de interesses e, por este motivo, muitas marcas optam por adicionar esta cláusula contratual em seus contratos junto àqueles que irão patrocinar.
Existem diversos e diferentes patrocínios, muitos até milionários, mas que muitas vezes a sociedade desconhece, porém, a verdade é que o patrocínio está diretamente ligado com a publicidade e, como sabemos, a publicidade é uma das grandes responsáveis pelo sucesso de grandes marcas. Desse modo, faz-se necessário a propositura de um contrato para cada um destes patrocínios; afinal, sem respaldo jurídico, o contrato é o documento jurídico capaz de proteger as partes contratantes, diga-se patrocinador e patrocinado, em eventuais litígios. E não somente nestes, mas em toda situação que exija o esclarecimento de deveres e obrigações das partes que contratam entre si.
NATUREZA JURÍDICA:
Estabelecido seu conceito, cabe examinar a classificação desta modalidade de contrato quanto às suas características específicas, bem como, sua natureza jurídica.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À TIPICIDADE DA OBRIGAÇÃO:
O contrato de patrocínio não encontra respaldo legal específico, ou seja, seu perfil não é regulado taxativamente pelas normas do ordenamento jurídico brasileiro. Diante disto, é considerado atípico ou inominado. Possui esta característica por não resultar dos ditames da lei, mas sim do império da autonomia da vontade das partes, não existindo base legal de descrição e especificação, que o regulamente.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CARGA DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
O contrato de patrocínio é um negócio jurídico bilateral, pois nele, há um acordo de vontade entre duas partes, ao menos. Trata-se, portanto, de um ajuste sinalagmático, ocupando as partes, simultaneamente, as posições de credor e devedor, cabendo ao patrocinador o dever de fornecer ao patrocinado o suporte material necessário, fixado em contrato. A partir disto, passa o patrocinador a obter o direito de explorar publicitariamente a sua atividade através de meios públicos do patrocinado.
Neste sentido, os contratos de patrocínio devem atender a intenção das partes, o que significa dizer que qualquer uma delas, não poderá promover qualquer alteração unilateral do contrato, jamais podendo exigir nada além daquilo que foi objeto de convenção no pacto contratual. Restando estabelecido que as prestações advindas deste contrato, são recíprocas, ou seja, ocorrem a cargo de ambas as partes que nele integram.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RECIPROCIDADE DAS PRESTAÇÕES:
Advém ainda do contrato de patrocínio, a característica da onerosidade. Característica esta, consequentemente proveniente de sua natureza bilateral, pois conforme estabelecido daquela classificação, esta também diz respeito às obrigações recíprocas entre as partes que o compõem. Deste modo, denota-se que ambas as partes, após firmado o contrato, acarretam para si direitos e deveres, concedendo vantagens e contraindo obrigações, mutuamente. Divide-se, portanto, os encargos e responsabilidades contratuais, mesmo que em diferentes níveis.
É possível identificar a onerosidade desta modalidade de contrato, pela vantagem obtida, que decorre imediatamente de um sacrifício do contratante. Ou seja, o patrocinador sacrifica-se ao despender valor pecuniário, possuindo ao revés, o intuito de dar a conhecer o seu nome ou marca comercial ao mercado, sendo esta a sua vantagem na relação.
Em contrapartida, as obrigações da patrocinada restringem-se basicamente em cumprir com o dever contratual de promover a difusão da marca do patrocinador, além de outras obrigações acessórias estipuladas no contrato que tenham por objetivo dar suporte ao cumprimento dessa obrigação principal, que é a de dar visibilidade às suas logomarcas nos eventos discriminados na avença.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À PREVISIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES:
Essa classificação decorre diretamente de uma subdivisão dos contratos onerosos, uma vez que ambas as partes possuem prestações a serem fornecidas, mutuamente, umas às outras.
De modo que, o contrato de patrocínio pode ser considerado comutativo, uma vez que os contratantes possuem conhecimento prévio das obrigações na qual estarão submetidos, seja ela obrigação de dar coisa certa, seja ela obrigação de fazer ou de não fazer. Ou seja, é sabido de plano pelas partes, o que têm a dar e a receber.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO APREFEIÇOAMENTO DO CONTRATO:
No que concerne a esta característica, o contrato de patrocínio pode ser classificado como consensual, tendo em vista que basta o mero consentimento expressado pela manifestação de vontade contratual para que este seja aperfeiçoado. Ou seja, não há que se falar restrição à entrega de um determinado bem, como condição de existência para o contrato.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA E SOLENIDADE DO CONTRATO:
Via de regra, os contratos só deverão, obrigatoriamente, possuir forma escrita, se assim a lei determinar. Caso assim não o faça, o contrato possuirá plena validade e eficácia, qualquer que seja sua forma, inclusive, de forma tácita.
É exatamente o que ocorre no caso dos contratos de patrocínio, decorrendo, inclusive, de sua classificação atípica, pois, como já citado, não possui uma forma específica exigida pela lei. Deste modo, além de atípico, o contrato de patrocínio de uma maneira geral, pode ser considerado informal, por não haver exigência expressa da lei acerca de sua forma escrita, e não solene, por não tampouco ser exigido que o faça por meio de escritura pública.
No entanto, o princípio da liberdade de forma é muitas vezes deixado de lado em muitos negócios jurídicos, com o intuito de conceder maior proteção e segurança jurídica às partes. Isso ocorre principalmente nos contratos de patrocínio que envolvam grandes contratantes (como a marca esportiva Nike e o jogador de futebol, Neymar Jr., por exemplo), em que as negociações que são objetos do contrato envolvem partes de importâncias econômicas elevadas.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INDEPENDÊNCIA DO CONTRATO:
Neste caso, o contrato de patrocínio pode ser classificado como principal, pois não depende juridicamente de nenhum outro contrato, possuindo autonomia própria.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXECUÇÃO DO CONTRATO:
Os contratos de patrocínio desenvolvem-se em um período alongado no tempo, ou seja, devido à própria natureza da relação jurídica, são considerados cotratos de duração. Deste modo, classificam-se os contratos de patrocínio como contratos de execução sucessiva, por se perpetuarem por um período de tempo, cumpridos em etapas periódicas. Este período será o de validade do contrato.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO:
Neste campo, é possível classificar o contrato de patrocínio como determinado, visto que, na grande maioria dos contratos deste feitio, as partes estipulam um prazo certo para que ocorra o término da vigência do contrato. Deste caso, o simples decurso do tempo e a chegada da data fixada, põem fim ao contrato.
Se, por ventura, houver a exceção de um contrato de patrocínio indeterminado, em que a lei ou a vontade das partes não estabelecem uma data certa para o fim do contrato, o prazo para a denúncia do mesmo será, normalmente, de 30 dias para a notificação do contratante da intenção de não mais perdurar com os efeitos do contrato.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À PESSOA DO CONTRATO:
Em geral, a pessoa do contratante não tem grande relevância em uma relação jurídica obrigacional, tratando-se de um contrato impessoal. Normalmente, a pessoa do devedor é indiferente para o credor, ou seja, fungível, desde que a obrigação seja adimplida.
No entanto, há situações – como as que ocorrem muitas vezes nos contratos de patrocínio – em que o objeto principal da obrigação é justamente a pessoa do contratado, ora patrocinado. Neste caso, o contrato é intuitu persoae, ou seja, a pessoa que realizará a divulgação do nome ou a marca do patrocinador é fundamental e insubstituível, portanto, classificando esta modalidade de contrato como pessoais.
Este tipo de contrato é comum nos meios desportivos, uma vez que a figura dos atletas (principalmente aqueles de grande renome) que figuram como patrocinados, é utilizada para viabilizar a disseminação e propagação do marketing pessoal do patrocinador.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NEGOCIABILIADDE DO CONTRATO:
As cláusulas contratuais de um contrato podem ser negociáveis ou os contratos podem ser meros instrumentos de adesão. No tocante ao contrato de patrocínio, cadê dizer que são tidos como contratos negociáveis, uma vez que são os contratos nos quais as partes têm ampla liberdade para discutir as cláusulas em questão, ou seja, negociá-las.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CARÁTER DE DEFINIÇÃO:
Por fim, o contrato de patrocínio pode ser classificado como definitivo, quanto ao seu caráter de definição, uma que o contrato que é celebrado de forma plena e acabada –definitiva – gerando deveres e obrigações para uma ou para ambas as partes que o compõem.
No entanto, isto não impede que haja um contrato preliminar para assegurar a execução do contrato definitivo. Ocasionando, neste caso, uma avença prévia, antevendo um futuro contrato. Este contrato prévio pode ter diversas denominações, entre elas: contrato preliminar, promessa de contrato, compromisso, contrato preparatório, pré-contrato, entre outros. Independentemente a denominação que carregue, esta modalidade de contrato engloba todos os acordos que antecedam a realização de outro contrato futuro
ESPÉCIES:
Os contratos de patrocínio, por serem atípicos, não se encontram previstos nos códigos e leis. Este tipo de contrato concede às partes, de forma concreta, o princípio da liberdade de contratar, onde o indivíduo se obriga apenas se for da sua vontade, bem como, o princípio da liberdade contratual, onde é possível decidir o objeto do contrato.
Sua finalidade é conceder algo a uma parte, para obter uma contrapartida da outra parte.
No entanto, sua principal e mais conhecida finalidade, é a publicidade, onde uma parte patrocina determinado objeto para ter como contrapartida a divulgação, publicidade e/ou propaganda de algo.
Devido aos princípios da liberdade de contratar, liberdade contratual, e, essencialmente à atipicidade deste contrato, não existe um rol definindo quanto às espécies do contrato de patrocínio, no entanto, abordaremos as duas espécies mais comuns e utilizadas em nossa sociedade em relação a este tipo contratual.
CONTRATO DE PATROCÍNIO ESPORTIVO
O Contrato de Patrocínio Esportivo é um dos mais populares. Isso pode ser verificado pela participação mundial nos eventos como os DA “Formula 1”, “Jogos Olímpicos” e “Copa do Mundo FIFA”. Muitas empresas, para obterem divulgação de suas logomarcas, patrocinam equipes, categorias, atletas, times, entre outros. É comum que este tipo de patrocínio aconteça de forma que a empresa pague para que suas logomarcas fiquem expostas nos uniformes dos atletas, roupas do dia a dia, ou simplesmente, por meio de acessórios utilizados pelos mesmos. Trata-se, basicamente, de uma obrigação de fazer.
Um exemplo brasileiro de um contrato de patrocínio esportivo é o do jogador de futebol Neymar Jr. De acordo com o site da Forbes, o jogador, até a divulgação da notícia, teria 17 milhões de dólares em patrocínio, além de seu salário e cachês nos demais trabalhos em que realiza.
Esta espécie contratual, além de ser milionária, acarreta muitas e severas penalidades, pois o nome a empresa patrocinadora encontra-se em “jogo”, podendo ser manchado de maneira irreversível.
CONTRATO DE PATROCÍNIO EM EVENTOS
Os contratos de patrocínio em eventos, normalmente são comuns quando uma empresa pretende que sua imagem seja admirada e, para isso, estabelece um contrato de patrocínio a fim de divulgar o evento pelo qual será responsável. Este fato pode ocorrer de diversas formas, sendo a mais conhecida a divulgação da logomarca da empresa nos materiais de divulgação do evento, tal como, convites, panfletos, banners, cartazes, folhetos, brindes, entre outros.
Ou seja, a empresa patrocinadora paga para o patrocinado, para que este, em contrapartida, seja responsável pela exposição de sua logomarca, o que, normalmente, é o que mais representa as empresas. Muitas vezes, as contrapartidas não se limitam apenas na publicidade, o patrocinado é responsável por zelar pela imagem da empresa que o está patrocinando, podendo responder judicialmente se não cumprir com suas obrigações.
A liberdade de contratar, bem como a liberdade contratual, encontram-se muito visíveis nos contratos de patrocínio em evento, pois a empresa pode escolher e decidir se quer ou não celebrar o contrato, e também decidir o conteúdo e objeto que o contrato irá ter.
Os contratos de patrocínio não estão limitados apenas às espécies acima abordadas. O patrocínio está muito presente no cotidiano de muitas pessoas, dentre eles músicos, atores, figuras públicas e famosos, de uma maneira geral, estão entre os que mais celebram este tipo de contrato, divulgando empresas de diversas formas, desde roupas que utilizam em seu dia a dia, até mesmo a uma referência que faz em alguma via pública, TV, rádio, dentre outras.
Cidadãos ao irem assistir um show, jogo de futebol, vôlei, ou qualquer outro evento esportivo, veem logomarcas em diversos lugares, como o uniforme dos jogadores e por todo o ambiente em que o show ou jogo acontece. Este marketing, feito muitas vezes através de contratos de patrocínio, se tornou cada vez mais frequente na sociedade, não se limitando apenas em uma mera publicidade, mas em um negócio jurídico, com direitos, deveres e obrigações.
HISTÓRICO:
No que tange ao contexto histórico dos contratos de patrocínio, pode-se dizer que o mesmo se deu basicamente em dois estágios. Na primeira fase, o patrocínio estava extremamente ligado à figura de um cidadão romano chamado Caio Mecenas, ministro e amigo do Imperador Augusto, que ajudava artistas e escritores sem cobrar nada por isso. Neste primeiro momento, o contrato de patrocínio possui um caráter de mera doação, ou seja, a outra parte, patrocinada, não tinha qualquer obrigação a cumprir. É certo dizer que neste tempo, o contrato de patrocínio possuía um caráter unilateral, tendo em vista que apenas umas das partes contratantes sofria algum tipo de sacrifício. Com o tempo, restou-se claro que esse tipo de doação poderia trazer certos retornos financeiros ao patrocinador.
É neste momento que entramos no segundo estágio e encontramos a figura do sponsor, patrocinador que possuía por detrás de seus atos um interesse de vincular seu nome ao mundo publicitário. Não era mais suficiente a simples gratidão pelo investimentos na arte, o sponsor, neste caso, almejava acima de tudo, o lucro em cima de seu capital aplicado. É correto dizer que, neste novo momento, o contrato de patrocínio ganha um caráter bilateral, haja vista que o patrocinado, se obrigava a fazer ou abster-se de realizar certa conduta.
Neste segundo momento, que permanece até os dias de hoje, é necessário esclarecer que o patrocinador possui outras funções além de apenas atribuir recursos ao novo empreendimento. Vejamos no patrocínio de grandes projetos, por exemplo. Será de responsabilidade do sponsor participar da seleção dos melhores projetos, categorizando-os e priorizando os mais importantes; realizar um acompanhamento mensal ou anual sobre o andamento do projeto, fazendo relatórios que comprovem toda a evolução apresentada; alinhar com os demais responsáveis os objetivos do presente projeto, para que não haja nenhum desvio de finalidade e, principalmente, ele deve agregar valor ao projeto com seus conhecimentos sobre negócios e flexibilidade na comunicação.
Essa participação mais ativa do patrocinador, também passou a ocorrer nos patrocínios desportivos. Atualmente, é comum vermos patrocinadores produzindo vídeos com apelos emocionais ou cômicos para expor a sua marca e claro, com a presença do patrocinado, que pode tanto ser uma pessoa física ou jurídica, quanto um evento mundial, como é o caso da Heineken na Liga dos Campeões. Isso se dá pois é cediço que a melhor forma de evidenciar a sua marca é elevando a imagem do seu patrocinado. Com isso haverá sempre uma vinculação entre aquela pessoa e aquele símbolo, o que pode trazer bons resultamos para os negócios de marketing da empresa.
O contrato de patrocínio, por não ter uma previsão expressa em lei, é tido como um contrato atípico, todavia possui uma tipicidade social e por isso é garantida pacificamente sua tutela jurídica. Com a evolução do tempo e considerável número de litígios sobre sua matéria, foi necessário que o contrato de patrocínio ganhasse uma figura formal, ou seja, que fosse sempre realizado de forma escrita e não mais verbalmente como acontecia em alguns casos anteriormente. As cláusulas dos contratos atuais tendem a ser bem peculiares, sendo que devem atender a particularidade de cada patrocínio. Entretanto, pode-se dizer que algumas informações são indispensáveis para que se tenha um contrato de patrocínio seguro, como:
As partes contratantes e a maior quantidade de informações possíveis sobre elas;
Uma cláusula com documentos essenciais ao contrato, como por exemplo, o código de conduta do patrocinador para que não possa agir de forma arbitrária;
As obrigações do patrocinador e do patrocinado, sendo uma das cláusulas mais importantes que deve estar sempre prevista;
O valor do patrocínio com a finalidade de agregar maior segurança jurídica. Neste campo poderá ser previsto como o pagamento será realizado e se será feito de forma fracionada ou não;
Por último é importante que sejam indicadas as condições de resolução do contrato, indicando hipóteses onde o contrato se resolverá independentemente de notificação da outra parte, em caso de condutas abusivas, por exemplo.
É fato que o judiciário brasileiro se encontrasse totalmente sobrecarregado, com o intuito de que eventuais litígios sejam resolvidos da forma mais célere possível, nada impede as partes em aderir a cláusula de foro, que indicará qual é o juízo competente para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato firmado. Simples precauções como essas podem fazer toda diferença diante de uma discussão forense.
Mesmo tratando-se de uma conduta antiga, o patrocínio ainda é uma matéria pouco estudada e com doutrinas escassas, portanto, para melhor entendimento do tema, mostraremos a seguir a evolução dos contratos de patrocínios dentro dos esportes.
Evolução:
Como já mencionado, o patrocínio é uma estratégia de investimento no mercado. O marketing, palavra proveniente da língua inglesa, é um conjunto de técnicas que tem como objetivo a melhora das vendas de um produto.
Ao longo dos anos, o esporte vem mostrando uma enorme melhora na sua qualidade e formas. Sendo que é introduzido na vida das pessoas desde que são crianças, o que os leva a se aperfeiçoarem em determinada categoria, gerando mais oportunidades neste ramo do mercado para elas. A criação de novas modalidades esportivas, ou seja, a vasta gama de estilos de esportes novos, vem dando oportunidades e conquistando cada vez mais o público. Assim, as empresas, de certo modo, acabam aproveitando-se desse crescimento esportivo na sociedade para patrocinar os seus produtos, atingindo um público maior, gerando, consequentemente, o aumento nos lucros.
Em 1930, ocorreram os dois grandes patrocínios diretos que merecem destaques. Na Inglaterra, uma marca de cigarros teve seu produto patrocinado em uma corrida de cavalos realizado em um famoso evento da época. No Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, um dos carros de uma corrida foi patrocinado por uma cerveja. Desde então, o esporte tornou-se um dos maiores meios de divulgação de marcas.
Em 1970, iniciou-se o patrocínio internacional. As grandes empresas multinacionais descobriram que a melhor maneira de aumentar o seu alcance ao público era fazendo promoção de eventos fora de seus respectivos países.
O futebol é um dos esportes mais assistidos do mundo e está rodeado por patrocinadores. Além da exposição das marcas espalhadas pelo campo, a maioria dos olhares é direcionado aos jogadores e é justamente nas camisetas que eles vestem onde estão os patrocínios mais caros. Nas próprias camisetas, existem regiões que tem um valor mais caro, por estarem mais expostas para o público. São chamadas de patrocínio máster, entre elas o peito e as costas.
Antigamente, as empresas usavam as camisetas dos jogadores apenas como outdoors, não existia uma parceria entre ambos, o único objetivo era a exposição da marca no decorrer do jogo. Tudo isto é prova de que o conhecimento sobre marketing esportivo ainda era muito escasso.
Nos dias atuais, houve um grande avanço em relação ao patrocínio e o retorno recebido pelos patrocinadores (ROI – “Return of Investment”). O “ROI” mede a quantidade de retorno em relação ao custo de determinado investimento. O vínculo entre o patrocinador e o patrocinado é cada vez mais forte.
No Brasil, até 1982 era proibido por lei patrocínios nas camisas de futebol. Neste mesmo ano, foi permitido pelo Conselho Nacional dos Desportos a exibição de marcas nas camisetas dos jogadores em partidas amistosas. O primeiro time a expor o logo de uma marca foi o Internacional de Porto Alegre, com o patrocínio da bebida Pepsi. A repercussão do jogo foi tão grande, sendo publicado em jornais, e o lucro foi tão significativo que entre 1982 e 1984 foi permitido a realização de patrocínios em todo território nacional.
Em 15 de julho de 1996 entrou em vigência a lei nº 9.294, que proibiu propagandas de cigarros, bebidas alcoólicas, medicamentos, não podendo mais qualquer marca dessa categoria expor seu logo na camisa dos jogadores, como em qualquer outro tipo de divulgação. Existe uma exceção que gera discussão, que entre as bebidas alcoólicas proibidas, são permitidas propagandas das que tiverem menos que 13 graus de teor alcoólico, entre estas estão as cervejas e vinhos.
Portanto, pode-se concluir que existiu um grande avanço no patrocínio de marcas ao longo dos anos. Um dos fatores mais influentes, com certeza, foi o capital envolvido nessa estratégia de marketing das empresas. O que antes era proibido, deixou de ser ao dar-se conta do lucro que poderia receber.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível perceber a magnitude que as proporções do contrato de patrocínio tomaram ao longo do tempo. O fato de não possuir respaldo jurídico não ocasiona nenhum tipo de empecilho na utilização desta modalidade contratual. Pelo contrário, sua utilização tem se tornado cada vez mais frequente na sociedade, principalmente no tocante a grandes empresas e marcas que buscam cada vez mais estender o seu poder de alcance quando se trata no consumo populacional.
Deste modo, a tendência é que, em um determinado momento, os contratos de patrocínio passem por uma regulamentação jurídica e positivada, passando a ter respaldo jurídico e assim, tornando-se uma espécie contratual típica e formal.
** O CONCEITO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO ESPORTIVO DESCITO ACIMA PODE SER UTILIZADO E ADAPTADO PARA QUALQUER ESPORTE INCLUSIVE PARA O AUTOMOBILISMO E KARTISMO
FONTE/TEXTO: JUS BRASIL / LUCAS FIRMO / LACAILLE RACE GROUP
FOTOS: WORLD WIDE WEB